O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) homologou, nesta quarta-feira (30), a renúncia de Ivonete Ludgério (PSD) à candidatura ao cargo de 1ª suplente de André Gadelha (MDB), candidato ao Senado Federal, nas Eleições 2026. A decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral Giovanna Castro Lemos Mayer.
Ivonete havia sido registrada como candidata a 1ª suplente pela coligação “Juntos para a Paraíba Dar o Próximo Passo”. O registro havia sido deferido pelo TRE-PB em 4 de setembro e transitado em julgado em 7 de setembro.
No último dia 18 de setembro, Ivonete apresentou pedido de renúncia da candidatura, alegando motivos de foro íntimo. Segundo a decisão, o documento de renúncia teve a firma reconhecida em cartório e a manifestação de vontade também foi reiterada judicialmente por meio de advogada constituída.
Porém, a coligação contestou a renúncia. Entre os argumentos apresentados, foram apontados indícios de má-fé e de manobra política, uma vez que, conforme a contestação, o pedido foi protocolado após o encerramento do prazo de substituição de candidatos, em 14 de setembro. Também foi sustentado que Ivonete havia manifestado apoio público a uma candidatura adversária ao Senado.
Vale lembrar que, conforme acompanhou o ClickPB, Ivonete, logo após renunciar à condição de primeira suplente na chapa de André Gadelha ao Senado Federal, anunciou apoio à candidatura de Nabor Wanderley (Republicanos).
A coligação também apontou divergência entre a data registrada no termo de renúncia, 16 de setembro, e a data do reconhecimento de firma e do protocolo do pedido, em 18 de setembro.
A relatora, no entanto, entendeu que esses fatores não impediam a homologação. De acordo com a decisão, a renúncia é um ato unilateral e pessoal, cuja validade não depende da concordância do partido, da federação ou da coligação.
“A renúncia à candidatura é ato unilateral e personalíssimo, cuja eficácia não depende da anuência do partido, da federação ou da coligação. A homologação judicial limita-se à verificação dos requisitos formais do art. 69 da Res.-TSE nº 23.609/2019, que exige documento datado, com firma reconhecida em cartório, assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral ou firmado eletronicamente via Gov.br”, destacou a magistrada em sua decisão.
A decisão também considerou que a adesão da candidata a outro grupo político, embora pudesse ter repercussão política, não caracterizava vício de vontade capaz de invalidar a renúncia.
“A motivação do ato é juridicamente irrelevante para a homologação. A adesão da renunciante a grupo político adversário, noticiada nos autos, pode ter repercussão política, mas não configura vício de vontade apto a invalidar a renúncia; ao contrário, confirma o propósito inequívoco de deixar a disputa. Não há como compelir alguém a permanecer candidata. A proteção de terceiros diante de eventual uso estratégico da renúncia se realiza no plano dos efeitos sobre a chapa, examinados adiante, e não pela recusa da homologação”, diz outro trecho da decisão.
Apesar da renúncia, o TRE-PB decidiu que a saída de Ivonete não compromete a candidatura da chapa ao Senado.
A Corte aplicou, de forma excepcional, a relativização do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Com isso, a candidatura permanece composta pelo candidato titular e pelo 2º suplente.
Também foi rejeitado o pedido para a substituição do 1ª suplente. A Procuradoria Regional Eleitoral havia sugerido a abertura de um prazo excepcional de 24 a 48 horas para que fosse apresentado um novo pedido de registro para a 1ª suplência.
A relatora, porém, rejeitou a proposta. Conforme a decisão, a legislação estabelece prazo para substituição de candidatos e, a quatro dias da eleição, não haveria tempo suficiente para o processamento regular de um novo pedido, que envolveria publicação, eventual impugnação e julgamento.
“Além disso, o art. 13, § 3º, da Lei das Eleições somente excepciona o prazo de vinte dias em caso de falecimento, e o Tribunal Superior Eleitoral atribui a esse prazo natureza peremptória, reconhecendo a intempestividade da substituição realizada fora dele mesmo nas hipóteses em que admitiu a relativização da indivisibilidade da chapa para preservar o titular”, inicia a relatora.
“Soma-se a isso que, a quatro dias do pleito, o regular processamento de novo requerimento de registro, com publicação de edital, prazo de impugnação e julgamento, revela-se materialmente inviável, circunstância que o próprio parecer, ao sugerir prazo de 24 a 48 horas, bem evidencia”, acrescentou.
Com a decisão, André Gadelha continua apto a concorrer nas Eleições 2026, mas com Júnior Lira como único suplente. O TRE-PB também declarou que a renúncia, por si só, não invalida os votos atribuídos à chapa.
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