Cagepa é condenada a indenizar cliente por suspensão indevida de água

A Justiça manteve, na manhã desta segunda-feira (25), a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O caso foi julgado pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, em processo decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo Júnior, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, afirmou o magistrado.

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