Fazenda pede ao STF que eventual imposto sobre importação de até US$ 50 seja de, no máximo, 30%

O Ministério da Fazenda sugeriu ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma alíquota de, no máximo, 30% para a eventual cobrança de um imposto de importação sobre compras internacionais de até US$ 50. As informações são do R7, parceiro nacional do Portal Correio.

A sugestão ocorre após o STF pedir um posicionamento da pasta sobre uma ação que pede o fim do Programa Remessa Conforme, que zerou o tributo sobre produtos de pequeno valor, vindos do exterior, destinados a pessoas físicas no Brasil.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio De Bens, Serviços e Turismo (CNC). De acordo com as entidades, a isenção do imposto de importação tem impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

As entidades defendem que todas as compras internacionais sejam taxadas com a alíquota máxima do imposto de importação, que é de 60%. A Fazenda, no entanto, diz que isso pode inviabilizar o Programa Remessa Conforme.

“Caso determinada a aplicação da alíquota prevista no Regime de Tributação Simplificada [RTS] para o imposto de importação, de 60%, tal comando poderia inviabilizar o Programa Reforma Conforme, eis que tais bens já estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido aos Estados”, disse a pasta ao STF.

“Sendo assim, o Ministério da Fazenda proporia que, nessa hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial, a alíquota do imposto de importação não superasse 30%, de forma a permitir a sobrevivência desse programa, respeitando-se os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência”, acrescentou o ministério.

Para Fazenda, alíquota zero ‘não afronta’ a livre concorrência

A pasta, no entanto, defende a manutenção da isenção para compras de pequeno valor. Segundo a Fazenda, a alíquota zero do imposto de importação para remessas postais em valor inferior a 50 dólares “não afronta a isonomia ou a livre concorrência”.

“De um lado, trata-se de tributo que não incide sobre o produtor nacional, de outro, trata-se de tributo que não possui vocação para compensar práticas comerciais indesejadas de determinados países”, explicou a pasta, acrescentando que “o Programa Remessa Conforme visou justamente assegurar o pagamento dos tributos ao ensejo da internalização do bem no mercado brasileiro”.

Vício de inconstitucionalidade

Na ação apresentada ao STF, CNI e CNC dizem que “há vício de inconstitucionalidade” no funcionamento do programa.

“Esta desoneração tributária das importações de bens de pequeno valor em remessas postais internacionais não possui equivalência para as transações inteiramente nacionais (que suportam integralmente a carga tributária brasileira). Disto decorrem violações aos princípios da isonomia, livre concorrência, mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.”

As entidades alegam que a criação do Remessa Conforme se baseou em regras de um decreto-lei de 1980 e de uma lei de 1990. Ambos tratam da isenção do imposto de importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas, mas a CNI e a CNC reclamam que os atos foram editados em um contexto econômico quando não havia ainda o comércio eletrônico.

As instituições dizem que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual.

Dessa forma, as associações pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia, que decidiu levar o julgamento do caso para o plenário do STF.

Portal Correio com R7