TJPB condena Gol a pagar indenização de R$ 8 mil a passageiros que tiveram bagagem extraviada

A companhia aérea Gol foi condenada a pagar R$ 8 mil como indenização por danos morais a dois passageiros paraibanos que tiveram suas malas extraviadas em retorno de viagem turística do Rio de Janeiro. Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande em sessão na manhã desta terça-feira (27).

De acordo com relatório, quando os clientes da companhia voltaram ao aeroporto da cidade de João Pessoa, dirigiram-se à esteira para apanhar suas malas, descobriram que a bagagem havia sido extraviada. Ainda no aeroporto, os passageiros preencheram o Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), perante a empresa aérea, noticiando a ocorrência do fato. Apesar disso, transcorrido o prazo de 30 dias, as bagagens não foram entregues.

A Gol lançou duas propostas de pagamento aos apelantes, a primeira de R$ 292,08 e a segunda de 4.017 milhas, o que não foi aceito. A empresa recorreu da decisão proferida em 1º Grau alegando que os fatos que ensejaram a propositura da demanda configuram, no máximo, um mero dissabor, não ocorrendo qualquer abalo moral.

O desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que a companhia falhou com os consumidores, causando-lhes inegáveis prejuízos de ordem moral. “Portanto, resta devidamente caracterizado o ato ilícito de responsabilidade da companhia aérea apelante consubstanciado no extravio temporário da bagagem, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido, sendo manifestamente insubsistentes seus argumentos no sentido de eximir sua responsabilidade através da alegação de ausência de danos morais”, afirmou o relator.

O relator ainda considerou que o valor indenizado não comporta minoração, pois foi fixado obedecendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. “Entendo que o montante de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais para os dois promoventes é razoável e condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, concluiu Oswaldo Trigueiro.

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